sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Os primeiros indícios que se tem na história sobre o pensamento em relação a pessoas surdas vem desde o século III a.c. pelo filósofo Sócrates e posteriormente por Aristóteles, pensamentos esses os quais não são aceitos hoje, pois negavam a capacidade que o surdos tem, as quais temos hoje que contrariam esses pensamentos antigos gregos.


“ Se não tivéssemos voz nem língua, mas
apesar  disso  desejássemos  manifestar
coisas  uns  para  os  outros,  não  deveríamos,
como  as  pessoas  que  hoje  são  mudas,  nos
empenhar  em  indicar  o  significado  pelas

mãos, cabeça e outras partes do corpo?” (Sócrates)

Gerolamo  Cardomo  (1501  a 1576),  médico  e  matemático inventou  um  código  para ensinar pessoas  surdas  a  ler  e  escrever, influenciando  o  monge  beneditino Pedro Ponce de Leon (1520-1584) a  desenvolver  um  método  de educação para pessoa com deficiência  auditiva,  por  meio  de sinais.  Esses  métodos contrariaram  o  pensamento  da sociedade  da  época  que  não acreditava  que  pessoas  surdas pudessem ser educadas. 

Antes do  século XIX –  surdos tinham papéis  significativos  –  sua  educação realizava-se por  meio  da  Língua  de Sinais  com  professores  surdos. No  entanto  estudiosos  da  época,  na sua  maioria  ouvintes,  acreditavam  que deveria  ser  priorizada  a linguagem  oral. O  Oralismo,  que  acreditavam  ser  a  melhor forma  de  comunicação  do  surdo,  ficou
decretado  através  do  Congresso  Mundial  de Professores  Surdos,  em  1880.  Foi  proibido  a Língua  de  Sinais  e  desde  essa  época  o  surdo  foi obrigado  a  comportar-se  como  ouvinte, trazendo  séria  conseqüências  sociais  e educacionais negativas.
Com  o  domínio  da  linguagem  oral  teria maior integração social, pois, é a forma de comunicação comum a todos. Sua  aprendizagem  estava  subordinada a linguagem oral.

Mais  de  um  século  desse  modelo  como prática  educacional  para  o  surdo  e  o  resultado foi  um  grande  fracasso,  onde  uma  minoria conseguiu  alguma  forma  de  comunicação  e  a maioria  foi  excluída  do  processo  educacional, permanecendo em classes especiais. O  oralismo  puro  do  modelo  Clinico Terapêutico  levou  ao  surgimento  de  uma geração  que  fracassou  no  seu  desenvolvimento linguístico, emocional, acadêmico e social. 

LIBRAS LINHA DO TEMPO


  • 1856  –  Ernest  Hurt  (conde),  desembarcou  no Brasil (RJ) trazendo o alfabeto da "Lingua de Sinais" francesa.
  • 1857 – primeira instituição, hoje INES;
  • 1880  –  Congresso  Internacional  de  Surdo-Mudo em Milão;
  • 1991  –  Vigora  em  Minas  Gerais  uma  lei, Libras volta a predominar;
  • 2002  –  (24/04)  lei  10.436, regulamentada  em  âmbito  federal  pelo Presidente Fernando Henrique. 
  • 2005 – Decreto 5.626, regulamenta a Lei;
  • 2006  –  1º  Exame  de  Proficiência  em  Libras - PROLIBRAS;
  • 2006 – 1ª Vez Letras/Libras (Licenciatura);
  • 2008  –  1ª  turma  Letras/Libras (Bacharelado);
  • 2013  –  1ª  turma  de  especialização  de Ensino/Tradução Libras (FA7) 



O ALFABETO



A questão é, como devemos fazer essa inclusão? Resposta essa que podem ser esclarecida por meio do vídeo abaixo que mostra como os funcionários da Escola José Dantas Sobrinho - Maracanaú (CE) lhe deram com essa situação, em meio a uma educação a qual não está preparada desde o faxineiro até diretor. Uma escola pra receber alunos com educação não diferenciada mais sim inclusiva, pois tanto alunos (oralista ou não) como funcionários tendem a aprender e usa essas linguagem, fazendo assim uma escola bilíngue em que o desenvolvimento seja multou entre todos, tornando uma escola de qualidade aos olhos do que diz respeito EDUCAÇÃO.



Um meio de suma importância e que pode está ao alcance de todos é o "DICIONÁRIO DE LIBRAS"  pelo seguinte site: http://www.acessibilidadebrasil.org.br/libras/. Lá se pode encontrar todas classes gramaticais existentes na língua de sinais. 

Caso queira o CD do dicionário de LIBRAS o site do INES disponibiliza pelo seu site: http://www.ines.gov.br/ines_portal_novo/ . 


INCLUSÃO

A  lei  de  inclusão  escolar  preconiza  que  todas  as  crianças  estejam  na  escola,  mesmo  aqueles  que  anteriormente  foram  excluídos, e para isso, as escolas devem modificar sua maneira de funcionamento
para que todas as necessidades dos alunos sejam atendidas, a fim de possibilitar o processo de ensino-aprendizado que lhe é direito.
A função da escola na inclusão escolar é possibilitar ao aluno apropriar-se do conhecimento mediado pelo professor. Neste processo, os conceitos científicos  oferecidos  pela  escola interagem com os conceitos do senso comum aprendidos cotidianamente e nesta interação a escola reorganiza modificando  esses conceitos  científicos,  que  se  consolidam  a partir do senso comum.
Incluir  alunos  surdos  em  salas  de  aula  do  ensino  comum vai além de modificar a  estrutura física da escola; requer o conhecimento sobre a LIBRAS pelo corpo docente; conhecimento da língua de sinais, bem como ensinamento dos conteúdos escolares embasados no aprendizado de uma segunda língua, na modalidade escrita.

Para isso foi criado o Decreto de Presidencial, Lei nº 10.436 de Abril de 2002. Veja o que diz os artigos de 1º à 4º desta lei: 

Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. 
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza  visual motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. 
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. 
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. 
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudióloga e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. 
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRA não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.