“ Se não tivéssemos voz nem língua, mas
apesar disso desejássemos manifestar
coisas uns para os outros, não deveríamos,
como as pessoas que hoje são mudas, nos
empenhar em indicar o significado pelas
mãos, cabeça e outras partes do corpo?” (Sócrates)
Antes do século XIX – surdos tinham papéis significativos – sua educação realizava-se por meio da Língua de Sinais com professores surdos. No entanto estudiosos da época, na sua maioria ouvintes, acreditavam que deveria ser priorizada a linguagem oral. O Oralismo, que acreditavam ser a melhor forma de comunicação do surdo, ficou
decretado através do Congresso Mundial de Professores Surdos, em 1880. Foi proibido a Língua de Sinais e desde essa época o surdo foi obrigado a comportar-se como ouvinte, trazendo séria conseqüências sociais e educacionais negativas.
Com o domínio da linguagem oral teria maior integração social, pois, é a forma de comunicação comum a todos. Sua aprendizagem estava subordinada a linguagem oral.
Mais de um século desse modelo como prática educacional para o surdo e o resultado foi um grande fracasso, onde uma minoria conseguiu alguma forma de comunicação e a maioria foi excluída do processo educacional, permanecendo em classes especiais. O oralismo puro do modelo Clinico Terapêutico levou ao surgimento de uma geração que fracassou no seu desenvolvimento linguístico, emocional, acadêmico e social.
LIBRAS LINHA DO TEMPO
- 1856 – Ernest Hurt (conde), desembarcou no Brasil (RJ) trazendo o alfabeto da "Lingua de Sinais" francesa.
- 1857 – primeira instituição, hoje INES;
- 1880 – Congresso Internacional de Surdo-Mudo em Milão;
- 1991 – Vigora em Minas Gerais uma lei, Libras volta a predominar;
- 2002 – (24/04) lei 10.436, regulamentada em âmbito federal pelo Presidente Fernando Henrique.
- 2005 – Decreto 5.626, regulamenta a Lei;
- 2006 – 1º Exame de Proficiência em Libras - PROLIBRAS;
- 2006 – 1ª Vez Letras/Libras (Licenciatura);
- 2008 – 1ª turma Letras/Libras (Bacharelado);
- 2013 – 1ª turma de especialização de Ensino/Tradução Libras (FA7)
O ALFABETO
A questão é, como devemos fazer essa inclusão? Resposta essa que podem ser esclarecida por meio do vídeo abaixo que mostra como os funcionários da Escola José Dantas Sobrinho - Maracanaú (CE) lhe deram com essa situação, em meio a uma educação a qual não está preparada desde o faxineiro até diretor. Uma escola pra receber alunos com educação não diferenciada mais sim inclusiva, pois tanto alunos (oralista ou não) como funcionários tendem a aprender e usa essas linguagem, fazendo assim uma escola bilíngue em que o desenvolvimento seja multou entre todos, tornando uma escola de qualidade aos olhos do que diz respeito EDUCAÇÃO.
Um meio de suma importância e que pode está ao alcance de todos é o "DICIONÁRIO DE LIBRAS" pelo seguinte site: http://www.acessibilidadebrasil.org.br/libras/. Lá se pode encontrar todas classes gramaticais existentes na língua de sinais.
Caso queira o CD do dicionário de LIBRAS o site do INES disponibiliza pelo seu site: http://www.ines.gov.br/ines_portal_novo/ .
INCLUSÃO
A lei de inclusão escolar preconiza que todas as crianças estejam na escola, mesmo aqueles que anteriormente foram excluídos, e para isso, as escolas devem modificar sua maneira de funcionamento
para que todas as necessidades dos alunos sejam atendidas, a fim de possibilitar o processo de ensino-aprendizado que lhe é direito.
A função da escola na inclusão escolar é possibilitar ao aluno apropriar-se do conhecimento mediado pelo professor. Neste processo, os conceitos científicos oferecidos pela escola interagem com os conceitos do senso comum aprendidos cotidianamente e nesta interação a escola reorganiza modificando esses conceitos científicos, que se consolidam a partir do senso comum.
Incluir alunos surdos em salas de aula do ensino comum vai além de modificar a estrutura física da escola; requer o conhecimento sobre a LIBRAS pelo corpo docente; conhecimento da língua de sinais, bem como ensinamento dos conteúdos escolares embasados no aprendizado de uma segunda língua, na modalidade escrita.
para que todas as necessidades dos alunos sejam atendidas, a fim de possibilitar o processo de ensino-aprendizado que lhe é direito.
A função da escola na inclusão escolar é possibilitar ao aluno apropriar-se do conhecimento mediado pelo professor. Neste processo, os conceitos científicos oferecidos pela escola interagem com os conceitos do senso comum aprendidos cotidianamente e nesta interação a escola reorganiza modificando esses conceitos científicos, que se consolidam a partir do senso comum.
Incluir alunos surdos em salas de aula do ensino comum vai além de modificar a estrutura física da escola; requer o conhecimento sobre a LIBRAS pelo corpo docente; conhecimento da língua de sinais, bem como ensinamento dos conteúdos escolares embasados no aprendizado de uma segunda língua, na modalidade escrita.
Para isso foi criado o Decreto de Presidencial, Lei nº 10.436 de Abril de 2002. Veja o que diz os artigos de 1º à 4º desta lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudióloga e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRA não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
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